Os agentes policiais só podem entrar na residência alheia com ordem judicial ou sob fundada suspeita do cometimento de crime, conforme determina o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso a polícia entre sem atender a esses critérios, os elementos colhidos no interior da residência não poderão ser utilizados como prova em eventual ação penal.
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