O delito de apropriação indébita é previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, segundo o qual, comete o crime aquele que se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. A pena para tal delito vai de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa.
A legislação brasileira, no entanto, prevê um aumento de pena caso o delito seja cometido em razão de ofício, emprego ou profissão, conforme disposto no §1º, inciso III, do dispositivo legal acima referido, o qual determina que a pena será aumentada em ⅓ (um terço).
O fundamento desta majorante é o fato de que, nesse caso, o sujeito ativo viola os deveres inerentes a sua qualidade profissional-funcional e, nesse sentido, a conduta merece maior reprovação, já que, em razão da natureza da atividade laborativa, o sujeito ativo tem sua ação criminal facilitada em virtude da confiança existente entre ele e a vítima.
Vale mencionar, ainda, que poderá responder por apropriação indébita o fabricante que recebe, de uma empresa, matéria-prima para a elaboração de determinado produto e devolve quantidade incompatível com a que foi recebida, por exemplo.
Ainda, vale dizer que o empresário também poderá ser o polo ativo no caso da apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal, segundo o qual, comete o crime o empregador (na pessoa do administrador da empresa, ou do agente responsável) que “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
Por fim, merece destaque o fato de que, na apropriação indébita, diferentemente do que ocorre nos crimes de furto ou estelionato, o agente tem, inicialmente, a posse lícita da coisa, mas, após determinado tempo, passa a apropriar-se ilegitimamente desta.
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