No ano de 2021, uma novidade passou a vigorar no Código Penal brasileiro, relativa ao estelionato mediante fraude eletrônica, incorporado à legislação pela Lei n. 14.155/2021.
O delito de estelionato, descrito como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, passou a vigorar com uma qualificadora, disposta no §2º-A do dispositivo legal, segundo o qual “a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.
O incremento legislativo tem como objetivo punir mais severamente uma série de crimes cometidos via dispositivos eletrônicos, como, por exemplo, o comum golpe aplicado através do aplicativo de mensagens Whatsapp, onde o agente se passa por um amigo da vítima pedindo um empréstimo.
Ademais, para a nova modalidade de estelionato, há, ainda, uma previsão de aumento de pena caso o delito seja praticado: a) mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), conforme determina o artigo §2º-B); b) em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (aumento de 1/3 (um terço), nos termos do §3º).
Por fim, vale destacar a distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato. Este primeiro ocorre quando a fraude é utilizada para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, possibilitando ao agente a subtração deste; o estelionato referido neste artigo, por outro lado, acontece quando a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, mantida em erro, entrega voluntariamente o bem.
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