A Lei n. 9.613/1998 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Segundo o artigo 1º do mencionado diploma legal, constitui crime “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

As penas previstas neste diploma legal podem ir de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, além de multa, podendo ser aumentadas nos casos em que os crimes ocorram de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, conforme determina o §4º do mencionado dispositivo legal. Vale mencionar, ainda, que esses crimes podem ocorrer também na modalidade tentada, cuja pena será aplicada nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. 

O crime de “lavagem” de dinheiro nada mais é do que uma prática que consiste em encobrir rendimentos ilícitos. Nesse sentido, é necessário que haja um crime anterior, por meio do qual o rendimento ilícito foi obtido, como os delitos de corrupção e tráfico de drogas, por exemplo.

A esse respeito, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que “o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes”, conforme verifica-se nos seguintes julgados: AgRg no REsp 1840416/PR, REsp 1829744/SP, AgRg no HC 514807/SC, AgRg no RHC 113911/PR, RHC 94233/RN e REsp 1342710/PR.

Além disso, o STJ também entende que “é desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação”, conforme os seguintes julgados: HC 545395/RO, REsp 1829744/SP, AgRg no AREsp 671607/ES e RHC 56610/BA.

Isto quer dizer que a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta ao tipo do artigo 1º da Lei n. 9.613/98, desde que o sujeito oculte ou dissimule a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.