A Lei n. 9.605/98 divide os delitos ambientais em crimes contra a fauna (do artigo 29 ao 37), crimes contra a flora (do artigo 38 ao 53), crimes relativos à poluição e outros crimes ambientais (do artigo 54 ao 61), crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (do artigo 62 ao 65) e crimes contra a administração ambiental (do artigo 66 ao 69).

O primeiro grupo de crimes, correspondente àqueles praticados contra a fauna, tipifica as condutas relativas à caça e pesca irregulares, aos maus-tratos de animais domésticos ou domesticados, a exportação de peles e couros sem a devida autorização e até a provocação, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, do perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, entre outras.

Quanto aos delitos praticados contra a fauna, a lei pune aquele que destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, entre outras.

A seção que trata dos crimes de poluição e outros crimes ambientais têm como objetivo proteger o meio ambiente de atividades ligadas ao lançamento de substâncias tóxicas e não biodegradáveis.

Entre as condutas punidas nesta seção estão as seguintes: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora e produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, entre outras.

Os crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, por sua vez, aplicam sanções para quem é flagrado promovendo alterações ou danos em instalações protegidas por lei, bens públicos, construções em locais não edificáveis ou pichações em edificações e monumentos urbanos.

Quanto aos crimes contra a administração ambiental, a lei concentra-se em infrações cometidas por funcionários públicos ou particulares, como realizar afirmações falsas ou enganosas, conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.

É nessa seção que se encontra uma das maiores penas privativas de liberdade previstas no diploma legal em questão, a qual pode chegar a até 10 (dez) anos de reclusão, correspondente ao delito tipificado no artigo 69-A, §2º, que consiste em “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”. Esta pena, ainda, será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) em caso de dano significativo ao meio ambiente ocorrido em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

Por fim, vale mencionar que os bens jurídicos protegidos pela lei são o meio ambiente e a saúde pública, o que é possível verificar no próprio texto legal em questão, que faz expressa referência à saúde humana e aos elementos que compõem o ambiente propriamente dito (fauna e flora).