Os delitos contra o consumidor estão previstos entre os artigos 63 e 74 da Lei n. 8.078/1990, popularmente conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”. Entre os crimes previstos pela Lei, estão aqueles relativos à publicidade irregular, dispostos nos artigos 66, 67, 68 e 69 do diploma legal mencionado.
O artigo 66 visa proteger o consumidor contra informação falsa e enganosa. Portanto, ao “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”, os fornecedores, comerciantes ou publicitários poderão ser submetidos a uma pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, além de multa.
Vale mencionar que a informação relevante é considerada como aquela estritamente necessária ao conhecimento sobre as características do produto ou serviço.
O artigo 67, por sua vez, pune a seguinte conduta: “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”. Cumpre destacar, nesse ponto, que o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define o que seria a propaganda enganosa, em seus parágrafos 1º e 3º e a abusiva, no parágrafo §2º. A pena para este delito também é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, além de multa e o sujeito ativo pode ser o fornecedor, o publicitário ou o veiculador da informação.
Sobre este delito, o Superior Tribunal de Justiça entende que tipificam publicidade enganosa nas esferas administrativa, civil e penal expressões como “sem juros” (quando há a cobrança de juros) ou falta de indicação clara e precisa dos juros, taxas e encargos cobrados (REsp 1828620/RO).
Já no artigo 68, verifica-se a previsão de punição àquele que “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”. A pena, nesse caso, é maior, podendo chegar a 02 (dois) anos de detenção, além de multa. Este delito ainda concorre com com aqueles previstos nos artigos 272, 273, 275 e 277 do Código Penal, que correspondem aos crimes “contra a saúde pública”.
Por fim, o artigo 69 prevê como crime “deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade”. Importa destacar, a esse respeito, que o artigo 36, parágrafo único, do mesmo diploma legal, determina que “o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Nesse sentido, os dados necessários à informação devem ser organizados e arquivados pelo fornecedor, o qual deverá garantir o livre acesso dos legítimos interessados. Portanto, caso não o faça, o fornecedor incorrerá nas sanções do artigo 69, cuja pena é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa.
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