O artigo 91, inciso I, do Código Penal, traz como uma das consequências da sentença penal condenatória a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Nesse sentido, tem-se que a sentença penal condenatória, transitada em julgado, por não possuir a liquidez necessária para a sua execução, terá efeitos de natureza civil, vez que a sua liquidação se dará nos termos do CPC. Segundo o artigo 515, inciso VI, deste diploma legal, a sentença penal condenatória, transitada em julgado, é um título executivo judicial, assim, será processada e executada no juízo cível.
No mesmo sentido, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil, provoca incontornável dever de indenizar, sob pena de afronta direta ao aludido art. 91, I, do CP (REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015, DJe 26/10/2015).
Vale mencionar, ainda, que o artigo 935 do Código Civil determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Em última análise, isso significa dizer que o juízo cível decidirá apenas o quantum da indenização (caso o juízo criminal já não o tenha feito, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Além disso, de acordo com o julgado do STJ mencionado anteriormente (REsp 1.354.346-PR), apesar da impossibilidade de discussão sobre o fato criminal e a sua autoria na ocasião da execução civil da sentença penal condenatória, nada obsta que, nesta oportunidade, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, o julgador conclua pela existência de concorrência de culpa em relação ao evento danoso. Ademais, no juízo em questão é possível, ainda, providenciar a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Por fim, cumpre destacar que o artigo 63, do Código de Processo Penal, autoriza não só o ofendido, mas também o seu representante legal ou os seus herdeiros, a promover a execução da sentença condenatória no juízo cível para o efeito da reparação do dano.
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