No ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não há previsão de responsabilização de pessoas jurídicas pelo cometimento de delitos no âmbito empresarial e econômico. Tal regra, no entanto, comporta uma exceção: os crimes ambientais.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica, em casos de crimes lesivos ao meio ambiente, está prevista no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Esta previsão foi incorporada à legislação infraconstitucional pela Lei n. 9.605/98, que determina, em seu artigo 3º, que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
A partir da leitura do artigo supramencionado, verifica-se que, para que haja responsabilização da pessoa jurídica, é necessário: a) que o autor da infração seja vinculado de alguma forma a esta; b) que o autor possua poder de decisão, e c) que a infração seja cometida em benefício ou interesse da entidade.
Isto quer dizer que, se a infração for praticada apenas visando a satisfação dos interesses da pessoa física, sem qualquer vantagem ou benefício à pessoa jurídica, esta deixa de ser o agente do tipo penal e, portanto, não será responsabilizada criminalmente.
Vale destacar, ainda, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Outro ponto que merece destaque é a determinação disposta no artigo 2° da Lei n. 9.605/98, que prevê punição, a título de omissão, a diretores, administradores, membros de conselho e de órgão técnico, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedir a sua prática quando podiam agir para evitá-la.
A pena prevista para a pessoa jurídica, no caso do cometimento dos crimes previstos no diploma legal mencionado, pode atingir a suspensão parcial ou total de atividades da empresa, e/ou, ainda, uma multa que pode ultrapassar o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A pena para a pessoa física, por sua vez, pode chegar a até 10 (dez) anos de reclusão – como é o caso da conduta tipificada pelo artigo 69-A, §2º.
Por fim, insta salientar que no âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2013, afastou a Teoria da Dupla Imputação até então defendida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabilizaria o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Assim, segundo entendimento do STF, é possível que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente ainda que ausente a imputação concomitante da pessoa física que seja responsável juridicamente, gerencie ou atue em nome da pessoa jurídica (Recurso Extraordinário n. 548.181 de 2013).
Dra. Caroline Rangel, como sempre, precisa, certeira e irretocável.