Foi o tempo em que a pena para maus-tratos de animais era branda. Hoje em dia, em razão da alteração trazida pela Lei n. 14.064/2020, a pena para violência contra cães e gatos é de 02 a 05 anos de reclusão (art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/1998).

Se houver a morte do animal, a pena poderá passar de 06 anos e meio de reclusão (art. 32, §1º-A e §2°-A, da lei n° 9.605/1998). Isso significa que aquele que causa a morte de um cão ou gato pode ser mais severamente punido do que aquele que causa um homicídio culposo, por exemplo (art. 121, §3º, do Código Penal).

Vale mencionar que, além da pena de reclusão, haverá também penas de multa e de proibição da guarda do pet.

Mas atenção: a regra acima se aplica apenas para cães e gatos. Se o animal vítima de maus-tratos for qualquer outro, seja ele silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico, a pena será de 03 meses a 01 ano de detenção e multa (art. 32, caput, da Lei n. 9.605/1998).

Por fim, importa destacar que incorre na mesma pena aquele que realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins científicos, quando existirem recursos alternativos (art. 32, §1º, da Lei n. 9.605/1998).

E não esqueça: a responsabilidade criminal não exclui a possibilidade de reparação civil (por danos morais ao tutor do animal).